Período Crítico de 1 de junho a 30 de setembro

23 junho 2016

No ano de 2016, o período crítico no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta Contra Incêndios, vigora de 1 de julho a 30 de setembro, tendo sido estabelecido pela Portaria n.º 167/2016, de 15 de junho.

Durante este período devem ser asseguradas medidas especiais de prevenção contra incêndios florestais.

De acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, informa-se que durante o período crítico nos espaços rurais (floresta, matos e terrenos agrícolas), não é permitido:
- Fumar, fazer lume ou fogueiras;
- Queimar restos das atividades agrícolas ou florestais;
- Fazer queimadas para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração cortados mas não amontoados;
- Fumigar ou desinfetar apiários, exceto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retenção de faúlhas;
- A circulação de tratores, máquinas e veículos de transporte pesados que não possuam extintores, sistema de retenção de faúlhas ou faíscas e tapa chamas nos tubos de escape ou chaminés.

O lançamento de foguetes e de balões de mecha acesa é proibido em todo o território nacional.

O não cumprimento do disposto acima referido constitui contraordenação punível com coima de 140 € a 5000 € no caso de pessoas singulares, ou de 800 € a 60 000 € no caso de pessoas coletivas, nos termos do Artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 83/2014, de 23 de maio.

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